FATOS POLICIAIS

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

CONSELHO SUPERIOR DO MP

FONTE: SITE DA PROCUDADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de governo próprio, pela vinculação dos magistrados a critérios de legalidade e objectividade e pela sua exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público.

A direcção dos magistrados e a administração do sistema contêm-se na hierarquia do Ministério Público, ficando nas mãos de outros órgãos, nomeadamente o Governo, iniciativas ou faculdades que realizam o princípio constitucional da interdependência de poderes. No que respeita à "advocacia do Estado", em que a actuação funcional do Ministério Público se reconduz a uma posição semelhante à do constituinte face ao advogado, compete ao Ministro da Justiça:

a) transmitir ao procurador-geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte.

Tendo em vista objectivos globais de administração executiva ou a realização de políticas sectoriais, o Ministro da Justiça pode ainda:

a) requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

b) solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

c) solicitar ao procurador-geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

A lei prevê que o Ministro da Justiça compareça às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Internamente, os poderes directivos adaptam-se ao esquema de organização da hierarquia.

A gestão de quadros e a acção disciplinar relativas à magistratura do Ministério Público pertencem ao Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete:

a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

c) propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

d) propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) conhecer das reclamações previstas na lei;

f) propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;

g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Vê-se destas atribuições que, ainda por razões que se prendem com a natureza do cargo, o procurador-geral da República não está sujeito à autoridade do conselho. Por outro lado, confirmando o carácter monocrático do Ministério Público, as funções que não se ligam directamente ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são exercidas pelo conselho de forma opinativa, remetendo-se para o procurador-geral da República os poderes de decisão.

O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo procurador-geral da República, que preside, pelos quatro procuradores-gerais adjuntos nos distritos judiciais, por um procurador-geral adjunto eleito por magistrados da respectiva categoria, por dois procuradores da República e por quatro delegados do procurador da República eleitos por um colégio eleitoral em que entram todos os magistrados do Ministério Público, e ainda por cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República e duas designadas pelo Ministro da Justiça. Esta composição do Conselho foi estabelecida pela Lei nº 23/92 e pretendeu dar execução à redacção do artigo 222º da Constituição, introduzida pela segunda revisão constitucional ( 1989 ).

O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou por intermédio de uma secção disciplinar.

Junto do Conselho Superior, funciona a Inspecção do Ministério Público, destinada a colher informações sobre os serviços e mérito dos magistrados e a proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias.

  • Constituição do Conselho Superior do Ministério Público

O Conselho Superior do Ministério Público edita um Boletim Informativo relativo a cada reunião.

Um comentário:

  1. Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!

    A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
    E aqueles que estão “cuidando” do caso são:

    Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço

    Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes

    Promotora Adriana Avacare Tezine;

    3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura

    Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia

    Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer

    Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados

    Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019

    Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada

    Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem

    A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela

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