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REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
Secção I
Presidência, coadjuvação e substituição
Artigo 1.º
(Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República)
1. O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2. A coadjuvação do procurador-geral da República pelo vice-procurador-geral da República, quando implicar a distribuição permanente de funções, efectua-se em termos a definir pelo primeiro, mediante despacho interno.
Artigo 2.º
(Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais)
1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Militar, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao procurador-geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2. Os magistrados referidos no número anterior facultam ao procurador-geral da República o projecto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3. Até 31 de Janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspectos mais salientes da actividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
4. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos do Tribunal Central Administrativo.
5. Nos relatórios anuais relativos aos serviços do Ministério Público junto dos supremos tribunais são considerados os relatórios referidos nos números 3 e 4.
Secção II
Gabinete do Procurador-Geral da República
Artigo 3.º
(Gabinete)
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
Artigo 4.º
(Chefe do Gabinete)
1. Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.
2. O procurador-geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de actos relativos à actividade do gabinete.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo procurador-geral da República.
Artigo 5.º
(Assessores)
Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.
Artigo 6.º
(Secretários pessoais)
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
Artigo 7.º
(Gabinete de imprensa)
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete.
Secção III
Apoio
Artigo 8.º
(Apoio técnico-administrativo)
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República bem como o gabinete do procurador-geral da República.
Secção IV
Circulares
Artigo 9.º
(Circulares)
1. O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência directiva da actividade do Ministério Público, determinar a emissão de circulares.
2. As circulares de execução permanente que respeitem a todo o território recebem um número de ordem relativo ao ano de emissão e podem ser expedidas directamente pela Procuradoria-Geral da República ou por intermédio das procuradorias-gerais distritais.
3. A Procuradoria-Geral da República providenciará pela actualização e divulgação regular das circulares.
CAPITULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
Artigo 10.º
(Funcionamento)
1. Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho pode funcionar em duas secções.
2. As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.
Artigo 11.º
(Composição das secções para apreciação do mérito profissional)
1. Cada uma das secções para apreciação do mérito profissional é composta pelos membros do Conselho, nos termos seguintes:
a) O procurador-geral da República que preside, fazendo-se substituir pelo vice-procurador-geral da República quando não possa estar presente;
b) Dois procuradores-gerais distritais;
c) Três dos membros referidos nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Um procurador da República;
e) Dois procuradores-adjuntos;
f) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
2. Os membros referidos nas alíneas b) a f) do número anterior serão designados pelo plenário do Conselho mediante sorteio, para períodos de 18 meses.
Artigo 12.º
(Reuniões)
1. O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2. As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro.
3. A convocação dos vogais faz-se por escrito, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5. Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6. Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 13.º
(Reuniões das secções para apreciação do mérito profissional)
1. As reuniões da 1ª e da 2ª secção para apreciação do mérito profissional podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
2. Para garantir a necessária presença do mínimo de sete membros para a validade das decisões, o procurador-geral da República pode, em qualquer momento, agregar um membro da outra secção, respeitando, dentro do possível, a proporcionalidade da representação.
3. No caso previsto no número anterior, o membro designado disporá do tempo que repute necessário para a consulta do processo.
4. Estando em causa a apreciação do mérito de procurador-geral-adjunto será agregado à respectiva secção o membro referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.
5. Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.
6. As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelo seu legal substituto.
Artigo 14.º
(Deliberações)
1. As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos pela ordem que se indica e, no que se refere aos magistrados, de acordo com a antiguidade crescente: procuradores-adjuntos, procuradores da República, procuradores-gerais distritais, procurador-geral-adjunto, personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, membros eleitos pela Assembleia da República e procurador-geral da República.
2. O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 15.º
(Agenda de trabalhos)
1. Os temas a inscrever em agenda são aprovados pelo presidente do Conselho.
2. Da agenda do plenário constará sempre um período de antes da ordem do dia.
3. Elaborada a agenda é a mesma remetida aos membros do Conselho.
4. Qualquer membro do Conselho pode propor o aditamento à tabela de qualquer assunto, até cinco dias antes da data da reunião.
5. Os processos de inspecção relativos a magistrados em condições de promoção são distribuídos e inscritos na primeira sessão posterior à sua entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Artigo 16.º
(Distribuição dos processos)
1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.
2. A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
3. Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
Artigo 17.º
(Exame dos processos)
1. Os vistos podem ser efectuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.
2. Os projectos de acórdão serão remetidos, sempre que possível, com a agenda de trabalhos.
Artigo 18.º
(Acta da sessão)
1. De cada sessão é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente da data da reunião, dos presentes e ausentes, processos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como processos adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redacção final.
2. É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respectiva reprodução.
3. As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação e assinatura do procurador-geral da República e dos demais membros que estiveram presentes, na sessão seguinte.
4. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta ou parte da acta pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5. O conhecimento das actas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre legítimo interesse.
Artigo 19.º
(Boletim informativo e relatório anual)
1. Sem prejuízo de poder utilizar qualquer outro meio o Conselho edita um Boletim Informativo para divulgação da sua actividade.
2. As actividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objecto de um relatório anual aprovado pelo plenário na sessão de Março.
Secção II
Gestão dos quadros
Artigo 20.º
(Movimentos)
1. Os movimentos de magistrados são anunciados por aviso publicado no Diário da República até 25 dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apreciar a proposta.
2. O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher bem como o regime de provimento.
3. Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e precisos, os seguintes elementos:
- Nome do requerente;
- Situação profissional;
- Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decrescente de preferência, ainda que a respectiva vacatura não tenha sido anunciada;
- Alegação concreta dos factores atendíveis nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público;
- Declaração de que se não verifica nenhum dos impedimentos referidos no artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público.
4. Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pelo Conselho bem como o regulamento previsto no artigo 134.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público.
5. Podem ser adoptados modelos para os requerimentos referidos no n.º 3 desde que aprovados pela Procuradoria-Geral da República.
Artigo 21.º
(Preparação de movimentos)
Os projectos de movimento são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo vice-procurador-geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho.
Artigo 22.º
(Nomeação de procuradores-gerais-adjuntos para o exercício de funções no Ministério Público em comissão de serviço)
As propostas fundamentadas dos nomes para preenchimento dos cargos previstos nos artigos 125.º a 129.º do Estatuto do Ministério Público são acompanhadas de notas biográficas elaboradas pelos Serviços de Apoio.
Artigo 23.º
(Comissões de serviço fora da magistratura)
1. As comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público não serão autorizadas sem prévia informação sobre a categoria e conteúdo funcional do lugar de serviço.
2. Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em assegurar o pleno preenchimento dos quadros do Ministério Público.
3. Salvo motivos de excepcional interesse público só é autorizada uma renovação da comissão de serviço.
Secção III
Serviços de Inspecção
Artigo 24.º
(Inspecções)
1. Na sessão de Outubro o Conselho aprova o plano anual de inspecções sob proposta apresentada pelo vice-procurador-geral da República.
2. A proposta deve ser acompanhada de mapa das comarcas não inspeccionadas há mais de quatro anos bem como de lista dos magistrados com classificação desactualizada.
3. As inspecções constarão de regulamento próprio.
Artigo 25.º
(Reuniões de inspectores)
1. Tendo em vista a uniformização de critérios, a análise de problemas, a distribuição de inspecções e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspecção, haverá reuniões periódicas na Procuradoria-Geral da República.
2. Para efeitos do disposto no número anterior o procurador-geral da República convocará, pelo menos duas vezes por ano, reuniões de inspectores.
3. O Conselho poderá promover reuniões com os inspectores.
Secção IV
Outras disposições
Artigo 26.º
(Lista de antiguidades)
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de Dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de Março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação.
Artigo 27.º
(Proposta de Orçamento)
A proposta relativa às linhas gerais do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada na sessão do mês de Julho.
Artigo 28.º
(Serviços de Apoio)
1. O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores nos termos previstos na lei.
2. Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros sempre que solicitados para o efeito.
CAPITULO III
Do Conselho Consultivo
Artigo 29.º
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é o órgão da Procuradoria-Geral da República com funções consultivas e dispõe de regimento próprio.
CAPITULO IV
Dos Auditores Jurídicos
Artigo 30.º
(Auditores Jurídicos)
1. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao procurador-geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2. Até 31 de Janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspectos mais salientes da actividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
Artigo 31.º
(Dever de informação)
Os auditores jurídicos têm o dever de manter informada a Procuradoria-Geral da República sobre a actividade que desenvolvam, nomeadamente:
a) Remeter à Procuradoria-Geral da República cópia dos pareceres;
b) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo procurador-geral da República.
Artigo 32.º
(Reuniões)
1. Os auditores jurídicos poderão reunir para discutir assuntos de interesse específico para as auditorias, nomeadamente o estudo de critérios uniformes no desempenho das suas funções, solicitando ao procurador-geral da República a convocação da reunião.
2. O procurador-geral da República sempre que estiver em causa a adopção de medidas de carácter geral preside à reunião, podendo nos outros casos delegar essa presidência.
CAPITULO V
Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Gabinete de Documentação e Direito Comparado e Núcleo de Assessoria Técnica
Artigo 33.º
(Funcionamento e organização)
1. O Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica funcionam na dependência da Procuradoria-Geral da República.
2. A organização, o quadro e o regime de pessoal desses órgãos são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
Artigo 34.º
(Serviços de Apoio Técnico e Administrativo)
A organização, o quadro bem como os regimes de pessoal e de funcionamento interno dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 35.º
(Norma revogatória)
O regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 4 de Julho de 1989 e publicado no Diário da República, II série, n.º 169, de 25 de Julho de 1989, fica revogado pelo presente.
(Este Regulamento foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Janeiro de 2002)
(DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 50 — 28 de Fevereiro de 2002)