FATOS POLICIAIS

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

FONTE:AITE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 1ª REGIÃO

No nosso País, a figura do promotor de justiça surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, o Ministério Público era tratado no Código de Processo Criminal sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824 foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como chefes do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618 de 2 de maio de 1874.

Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o Ministério Público teve referência no Texto Fundamental. Entretanto, nos termos da Carta de 1991, o Ministério Público não era um órgão autônomo e sua referência constitucional era lacônica. O artigo 58, § 2º, determinava: "O presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, cujas atribuições se definirão em lei."

Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 deu maior tratamento ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O procurador-geral da República, nos termos do artigo 95, § 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas: "O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o procurador-geral da República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses ministros, sendo, porém, demissível ad nutum."

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 pouco disseram acerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são inovadores.

O Ministério Público na Constituição de 1988

A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e daquele nos diversos estados membros da Federação. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Suas atribuições são de natureza executiva. O Ministério Público brasileiro é, portanto, uma instituição vinculada ao poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o procurador-geral da República, somente poderá ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal.

Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público o distinguem de qualquer outra instituição brasileira. A principal característica do Ministério Público é seu conjunto de princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos estaduais.

REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - Regulamento Interno nº 1/2002, de 28 de fevereiro de 2002

FONTE - SITE DA PGR


REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República

Secção I
Presidência, coadjuvação e substituição

Artigo 1.º
(Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República)


1. O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.

2. A coadjuvação do procurador-geral da República pelo vice-procurador-geral da República, quando implicar a distribuição permanente de funções, efectua-se em termos a definir pelo primeiro, mediante despacho interno.

Artigo 2.º
(Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais)

1. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Militar, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao procurador-geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.

2. Os magistrados referidos no número anterior facultam ao procurador-geral da República o projecto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.

3. Até 31 de Janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspectos mais salientes da actividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

4. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos do Tribunal Central Administrativo.

5. Nos relatórios anuais relativos aos serviços do Ministério Público junto dos supremos tribunais são considerados os relatórios referidos nos números 3 e 4.

Secção II
Gabinete do Procurador-Geral da República

Artigo 3.º
(Gabinete)

O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

Artigo 4.º
(Chefe do Gabinete)

1. Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros departamentos do Estado.

2. O procurador-geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de actos relativos à actividade do gabinete.

3. Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo procurador-geral da República.

Artigo 5.º
(Assessores)

Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 6.º
(Secretários pessoais)

Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

Artigo 7.º
(Gabinete de imprensa)

O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete.

Secção III
Apoio

Artigo 8.º
(Apoio técnico-administrativo)

No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República bem como o gabinete do procurador-geral da República.

Secção IV
Circulares

Artigo 9.º
(Circulares)

1. O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência directiva da actividade do Ministério Público, determinar a emissão de circulares.

2. As circulares de execução permanente que respeitem a todo o território recebem um número de ordem relativo ao ano de emissão e podem ser expedidas directamente pela Procuradoria-Geral da República ou por intermédio das procuradorias-gerais distritais.

3. A Procuradoria-Geral da República providenciará pela actualização e divulgação regular das circulares.

CAPITULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público

Secção I
Funcionamento e organização


Artigo 10.º
(Funcionamento)

1. Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho pode funcionar em duas secções.

2. As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar.

Artigo 11.º
(Composição das secções para apreciação do mérito profissional)

1. Cada uma das secções para apreciação do mérito profissional é composta pelos membros do Conselho, nos termos seguintes:

a) O procurador-geral da República que preside, fazendo-se substituir pelo vice-procurador-geral da República quando não possa estar presente;

b) Dois procuradores-gerais distritais;

c) Três dos membros referidos nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público;

d) Um procurador da República;

e) Dois procuradores-adjuntos;

f) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.

2. Os membros referidos nas alíneas b) a f) do número anterior serão designados pelo plenário do Conselho mediante sorteio, para períodos de 18 meses.

Artigo 12.º
(Reuniões)

1. O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.

2. As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Outubro e Dezembro.

3. A convocação dos vogais faz-se por escrito, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.

5. Em cada ano haverá pelo menos uma reunião em plenário exclusivamente dedicada a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.

6. Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 13.º
(Reuniões das secções para apreciação do mérito profissional)

1. As reuniões da 1ª e da 2ª secção para apreciação do mérito profissional podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.

2. Para garantir a necessária presença do mínimo de sete membros para a validade das decisões, o procurador-geral da República pode, em qualquer momento, agregar um membro da outra secção, respeitando, dentro do possível, a proporcionalidade da representação.

3. No caso previsto no número anterior, o membro designado disporá do tempo que repute necessário para a consulta do processo.

4. Estando em causa a apreciação do mérito de procurador-geral-adjunto será agregado à respectiva secção o membro referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.

5. Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

6. As reuniões referidas no n.º 1 serão secretariadas pelo secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelo seu legal substituto.

Artigo 14.º
(Deliberações)

1. As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos pela ordem que se indica e, no que se refere aos magistrados, de acordo com a antiguidade crescente: procuradores-adjuntos, procuradores da República, procuradores-gerais distritais, procurador-geral-adjunto, personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, membros eleitos pela Assembleia da República e procurador-geral da República.

2. O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 15.º
(Agenda de trabalhos)

1. Os temas a inscrever em agenda são aprovados pelo presidente do Conselho.

2. Da agenda do plenário constará sempre um período de antes da ordem do dia.

3. Elaborada a agenda é a mesma remetida aos membros do Conselho.

4. Qualquer membro do Conselho pode propor o aditamento à tabela de qualquer assunto, até cinco dias antes da data da reunião.

5. Os processos de inspecção relativos a magistrados em condições de promoção são distribuídos e inscritos na primeira sessão posterior à sua entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

Artigo 16.º
(Distribuição dos processos)

1. A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.

2. A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

3. Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.

Artigo 17.º
(Exame dos processos)

1. Os vistos podem ser efectuados no próprio processo ou em simultâneo, mediante o envio, por qualquer meio, de cópias.

2. Os projectos de acórdão serão remetidos, sempre que possível, com a agenda de trabalhos.

Artigo 18.º
(Acta da sessão)

1. De cada sessão é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente da data da reunião, dos presentes e ausentes, processos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como processos adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redacção final.

2. É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respectiva reprodução.

3. As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação e assinatura do procurador-geral da República e dos demais membros que estiveram presentes, na sessão seguinte.

4. Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta ou parte da acta pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.

5. O conhecimento das actas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre legítimo interesse.

Artigo 19.º
(Boletim informativo e relatório anual)

1. Sem prejuízo de poder utilizar qualquer outro meio o Conselho edita um Boletim Informativo para divulgação da sua actividade.

2. As actividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objecto de um relatório anual aprovado pelo plenário na sessão de Março.

Secção II
Gestão dos quadros

Artigo 20.º
(Movimentos)

1. Os movimentos de magistrados são anunciados por aviso publicado no Diário da República até 25 dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apreciar a proposta.

2. O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher bem como o regime de provimento.

3. Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e precisos, os seguintes elementos:

- Nome do requerente;

- Situação profissional;

- Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decrescente de preferência, ainda que a respectiva vacatura não tenha sido anunciada;

- Alegação concreta dos factores atendíveis nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público;

- Declaração de que se não verifica nenhum dos impedimentos referidos no artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público.

4. Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pelo Conselho bem como o regulamento previsto no artigo 134.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público.

5. Podem ser adoptados modelos para os requerimentos referidos no n.º 3 desde que aprovados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 21.º
(Preparação de movimentos)

Os projectos de movimento são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo vice-procurador-geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho.

Artigo 22.º
(Nomeação de procuradores-gerais-adjuntos para o exercício de funções no Ministério Público em comissão de serviço)

As propostas fundamentadas dos nomes para preenchimento dos cargos previstos nos artigos 125.º a 129.º do Estatuto do Ministério Público são acompanhadas de notas biográficas elaboradas pelos Serviços de Apoio.

Artigo 23.º
(Comissões de serviço fora da magistratura)

1. As comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público não serão autorizadas sem prévia informação sobre a categoria e conteúdo funcional do lugar de serviço.

2. Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em assegurar o pleno preenchimento dos quadros do Ministério Público.

3. Salvo motivos de excepcional interesse público só é autorizada uma renovação da comissão de serviço.

Secção III
Serviços de Inspecção

Artigo 24.º
(Inspecções)

1. Na sessão de Outubro o Conselho aprova o plano anual de inspecções sob proposta apresentada pelo vice-procurador-geral da República.

2. A proposta deve ser acompanhada de mapa das comarcas não inspeccionadas há mais de quatro anos bem como de lista dos magistrados com classificação desactualizada.

3. As inspecções constarão de regulamento próprio.

Artigo 25.º
(Reuniões de inspectores)

1. Tendo em vista a uniformização de critérios, a análise de problemas, a distribuição de inspecções e, em geral, tudo o que interesse ao aperfeiçoamento dos serviços de inspecção, haverá reuniões periódicas na Procuradoria-Geral da República.

2. Para efeitos do disposto no número anterior o procurador-geral da República convocará, pelo menos duas vezes por ano, reuniões de inspectores.

3. O Conselho poderá promover reuniões com os inspectores.

Secção IV
Outras disposições

Artigo 26.º
(Lista de antiguidades)

A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de Dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de Março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação.

Artigo 27.º
(Proposta de Orçamento)

A proposta relativa às linhas gerais do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada na sessão do mês de Julho.

Artigo 28.º
(Serviços de Apoio)

1. O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores nos termos previstos na lei.

2. Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros sempre que solicitados para o efeito.

CAPITULO III
Do Conselho Consultivo

Artigo 29.º
(Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é o órgão da Procuradoria-Geral da República com funções consultivas e dispõe de regimento próprio.

CAPITULO IV
Dos Auditores Jurídicos

Artigo 30.º
(Auditores Jurídicos)

1. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao procurador-geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.

2. Até 31 de Janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspectos mais salientes da actividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.

Artigo 31.º
(Dever de informação)

Os auditores jurídicos têm o dever de manter informada a Procuradoria-Geral da República sobre a actividade que desenvolvam, nomeadamente:

a) Remeter à Procuradoria-Geral da República cópia dos pareceres;

b) Prestar as informações que lhes forem pedidas pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo procurador-geral da República.

Artigo 32.º
(Reuniões)

1. Os auditores jurídicos poderão reunir para discutir assuntos de interesse específico para as auditorias, nomeadamente o estudo de critérios uniformes no desempenho das suas funções, solicitando ao procurador-geral da República a convocação da reunião.

2. O procurador-geral da República sempre que estiver em causa a adopção de medidas de carácter geral preside à reunião, podendo nos outros casos delegar essa presidência.

CAPITULO V
Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Gabinete de Documentação e Direito Comparado e Núcleo de Assessoria Técnica

Artigo 33.º
(Funcionamento e organização)

1. O Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica funcionam na dependência da Procuradoria-Geral da República.

2. A organização, o quadro e o regime de pessoal desses órgãos são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

Artigo 34.º
(Serviços de Apoio Técnico e Administrativo)

A organização, o quadro bem como os regimes de pessoal e de funcionamento interno dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 35.º
(Norma revogatória)

O regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 4 de Julho de 1989 e publicado no Diário da República, II série, n.º 169, de 25 de Julho de 1989, fica revogado pelo presente.

(Este Regulamento foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Janeiro de 2002)

(DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 50 — 28 de Fevereiro de 2002)

CONSELHO SUPERIOR DO MP

FONTE: SITE DA PROCUDADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de governo próprio, pela vinculação dos magistrados a critérios de legalidade e objectividade e pela sua exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público.

A direcção dos magistrados e a administração do sistema contêm-se na hierarquia do Ministério Público, ficando nas mãos de outros órgãos, nomeadamente o Governo, iniciativas ou faculdades que realizam o princípio constitucional da interdependência de poderes. No que respeita à "advocacia do Estado", em que a actuação funcional do Ministério Público se reconduz a uma posição semelhante à do constituinte face ao advogado, compete ao Ministro da Justiça:

a) transmitir ao procurador-geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte.

Tendo em vista objectivos globais de administração executiva ou a realização de políticas sectoriais, o Ministro da Justiça pode ainda:

a) requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

b) solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;

c) solicitar ao procurador-geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

A lei prevê que o Ministro da Justiça compareça às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Internamente, os poderes directivos adaptam-se ao esquema de organização da hierarquia.

A gestão de quadros e a acção disciplinar relativas à magistratura do Ministério Público pertencem ao Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete:

a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

c) propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

d) propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) conhecer das reclamações previstas na lei;

f) propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;

g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Vê-se destas atribuições que, ainda por razões que se prendem com a natureza do cargo, o procurador-geral da República não está sujeito à autoridade do conselho. Por outro lado, confirmando o carácter monocrático do Ministério Público, as funções que não se ligam directamente ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são exercidas pelo conselho de forma opinativa, remetendo-se para o procurador-geral da República os poderes de decisão.

O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo procurador-geral da República, que preside, pelos quatro procuradores-gerais adjuntos nos distritos judiciais, por um procurador-geral adjunto eleito por magistrados da respectiva categoria, por dois procuradores da República e por quatro delegados do procurador da República eleitos por um colégio eleitoral em que entram todos os magistrados do Ministério Público, e ainda por cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República e duas designadas pelo Ministro da Justiça. Esta composição do Conselho foi estabelecida pela Lei nº 23/92 e pretendeu dar execução à redacção do artigo 222º da Constituição, introduzida pela segunda revisão constitucional ( 1989 ).

O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou por intermédio de uma secção disciplinar.

Junto do Conselho Superior, funciona a Inspecção do Ministério Público, destinada a colher informações sobre os serviços e mérito dos magistrados e a proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias.

  • Constituição do Conselho Superior do Ministério Público

O Conselho Superior do Ministério Público edita um Boletim Informativo relativo a cada reunião.