FATOS POLICIAIS

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

FONTE:AITE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 1ª REGIÃO

No nosso País, a figura do promotor de justiça surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, o Ministério Público era tratado no Código de Processo Criminal sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824 foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como chefes do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618 de 2 de maio de 1874.

Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o Ministério Público teve referência no Texto Fundamental. Entretanto, nos termos da Carta de 1991, o Ministério Público não era um órgão autônomo e sua referência constitucional era lacônica. O artigo 58, § 2º, determinava: "O presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, cujas atribuições se definirão em lei."

Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 deu maior tratamento ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O procurador-geral da República, nos termos do artigo 95, § 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas: "O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o procurador-geral da República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses ministros, sendo, porém, demissível ad nutum."

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 pouco disseram acerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são inovadores.

O Ministério Público na Constituição de 1988

A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e daquele nos diversos estados membros da Federação. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Suas atribuições são de natureza executiva. O Ministério Público brasileiro é, portanto, uma instituição vinculada ao poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o procurador-geral da República, somente poderá ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal.

Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público o distinguem de qualquer outra instituição brasileira. A principal característica do Ministério Público é seu conjunto de princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos estaduais.

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